Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Deputado insiste na ampliação do horário de atendimento dos cartórios

O deputado estadual Alexandre Cesar (PT) reapresentou indicação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso mostrando ao desembargador Paulo Lessa, a necessidade em ampliar o horário de atendimento do…
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