Artigo 9 Ldel nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Ldel nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do art. 13, da Lei n° 8.270, de 1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:
I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;
III - até 160% a partir de 1° de novembro de 1992.