Alínea "b" do Inciso II do Artigo 8 Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996
Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. ( LEI KANDIR )
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;