Parágrafo 5 Artigo 14 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Compete às Secretarias de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)