Parágrafo 1 Artigo 1 Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990
Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.