Inciso II do Artigo 2 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.
3
1

Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008.

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.
0
0

Decreto nº 65 de 08 de Março de 2004

"CONCEDE APOSENTADORIA A SRA. YARA REGINA MENDES ZANIS."…
0
0

Decreto nº 412 de 16 de outubro de 2007

"CONCEDE APOSENTADORIA AO SR.ROGERIO GENEROSO FERNANDES."…
0
0