Artigo 1 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .........................................
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
........................................." (NR)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...........................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN 3133)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42. .....................................................................
...................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48. .....................................................................
...................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)
"Art. 96. .....................................................................
..…….........................................................................................
II - ..............................................................................
...................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
........................................................................................" (NR)
"Art. 149. ...................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Vide ADIN 3133)
........................................................................................" (NR)
"Art. 201. ...................................................................
...................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)

Página 1 da ATOS_DA_1A_CAMARA_OUTRAS_DECISOES_23 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 13 de Maio de 2024

Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9E5C6-68F30-6B4CE Decisão TC-1139/2024 svm/mcm Decisão 01139/2024-5 - 1ª Câmara Processo: 05302/2022-4 Classificação: Atos Sujeitos a Registro -…
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Página 10 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 10 de Maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIV 2 Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo inclui os servidores efetivos, comissionados e em designação temporária, bem como os aposentados e…
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Página 18 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 10 de Maio de 2024

alterações. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Comissão Permanente de Licitação, José Belarmino, 160 - Centro - Coité do Nóia - AL, no horário das 08:00 às 12:00 horas dos dias úteis.
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Página 19 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 10 de Maio de 2024

Publicado por: Weuller Douglas de Almeida Martins Código Identificador: 3E52FB40 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA – FPMCN PORTARIA…
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Página 30 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 10 de Maio de 2024

Art. 3º - Fica revogada a Portaria no 002/2015. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de fevereiro de 2015, data do primeiro ato de…
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Página 31 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 10 de Maio de 2024

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de março de 2014, data emissão do primeiro ato de aposentadoria Publique-se, registre-se e cumpre-se.
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Página 216 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2024

APARECIDA DE FATIMA FERNANDES RAMOS CPF: 027.853.948-36 RS/PV:4833107/01 AUXILIAR SERV. GERAIS 1 E BENEDITA DAS GRACAS DA SILVA CPF: 140.778.578-80 RS/PV:8518348/01 AUXILIAR SERV. GERAIS 1 C MARCIA…
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Página 21 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOESC) de 10 de Maio de 2024

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO IMA/DIEA nº 60/2023 PARCEIRA: alto Bela Vista, CnpJ: XXXXX/0001-60 OBJETO: o presente instrumento tem como objetivo definir as ações, inerentes ao programa “Penso,…
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Página 46 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 9 de Maio de 2024

Art. 3º Caberá ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças, por ocasião da abertura de processo licitatório, a designação do Pregoeiro ou Agente de Contratação responsável pela condução do…
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Página 11 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOESC) de 9 de Maio de 2024

Polícia Científica PORTARIA N° 053/GEPES/DIAF/PCI de 07.05.2024. a pEriTa-GEral da polÍCia CiEnTÍFiCa dE sanTa CaTarina, no uso de suas atribuições e da competência conferida pelo artigo 4°, inciso…
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