Parágrafo 1 Artigo 53 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

Petição Inicial - TJSP - Ação seus Advogados e Bastante Procuradores com Poderes em Procuração em Anexo e Endereço na Rua Claudio Soares, - Ação Popular - contra Cesp - Companhia Energética de São Paulo

EXM(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DA ___ VARA DE DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) , brasileiro, casado, eletricitário, RG n° , CPF n° , Título de Eleitor n° , zona 19, seção 43, residente e…
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Petição Inicial - TJMA - Ação em 12/6/2020 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - de Ministério Público do Estado do Maranhão

Ao Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Grajaú- MA Proc. n° P EDRO H YPÓLITO DE A ZEVÊDO F ILGUEIRAS L ÔBO , por seu advo- gado ao fim assinado, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de…
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