Artigo 5 da Lei nº 5.648 de 11 de Dezembro de 1970
Lei nº 5.648 de 11 de Dezembro de 1970
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Art 5º O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será de livre nomeação e exoneração do Presidente da República.