Artigo 244 Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993

Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União .
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

CNMP instaura PAD e afasta procurador do trabalho no RS

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira, 2/6, instaurar procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar conduta funcional…
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