Parágrafo 4 Artigo 51 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Decreto nº 634 de 31 de Março de 2008

"REGULAMENTA OS ARTS. 6º , INCISO XVI , E 51 , §§ 1º A 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /1993, E O ART. 3º , INCISO IV E § 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.520 /2002, AUTORIZANDO A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES…
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Decreto nº 15200 de 13 de abril de 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 8.529 , DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A CREDENCIAR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS À SAÚDE, VISANDO ATENDER À POPULAÇÃO…
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Decreto nº 561 de 20 de dezembro de 2007

NOMEIA SERVIDORES PARA AS COMISSÕES DE PREGÃO, DE REGISTRO DE PREÇOS E PERMANENTE DE LICITAÇÕES…
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Decreto nº 26 de 31 de janeiro de 2007

NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOREM AS COMISSÕES DE PREGÃO PRESENCIAL, DE PREGÃO ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE PREÇOS E PERMANENTE DE LICITAÇÕES…
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Decreto nº 34 de 30 de janeiro de 2006

NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOREM AS COMISSÕES DE PREGÃO PRESENCIAL, DE PREGÃO ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE PREÇOS E PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
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