Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Termópilas: acusados são citados por edital no Diário da Justiça

Foram publicados dois editais de notificação e um de citação aos acusados pela Polícia Federal e Ministério Público estadual de crimes contra o erário, presos durante a Operação Termópilas. A medida…
0
1

Tipificação equivocada pode causar anulação no futuro

Analisando o tipo penal do artigo 22 da Lei 7492 , de 1986, que descreve a conduta de efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país, venho percebendo…
0
0