Artigo 74 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 1.489 - Seção II. Da Hipoteca Legal - Código Civil Comentado

Seção II Da hipoteca legal Art. 1.489. A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração…
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Art. 927 - Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar - Código Civil Comentado

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL Capítulo I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
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Art. 840 - Capítulo XIX. Da Transação - Código Civil Comentado

Capítulo XIX DA TRANSAÇÃO Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. V. arts. 262, 661 e 817, CC; arts. 26, 53, 269, III, 447 a 449, 741, VI,…
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Art. 1.489 - Seção II. Da Hipoteca Legal - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo 7. Ação Penal e Pressupostos Processuais - Curso de Processo Penal

7.1. Considerações iniciais Quando se inicia o estudo do processo penal, notadamente o estudo do direito de ação, as dificuldades são enormes. Isso porque o estudo do direito de ação exige abstrações…
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Art. 39 - Capítulo VII – Do Procedimento – Art. 39 - Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO – ART. 39 Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de…
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Art. 14 - Capítulo V. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Capítulo V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a…
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