Artigo 63 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

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