Parágrafo 1 Artigo 27 Lc nº 35 de 14 de Março de 1979

LOMAN - Lc nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

6. Teoria do Processo Sancionador - Parte III - Fundamentos e Forma da Imputação - Direito Administrativo Sancionador

Cumpre examinar aspectos importantes do processo administrativo sancionador, substituindo, aqui, desde logo, terminologia anteriormente adotada nesta obra, que focava o “procedimento”. A preferência…
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