Parágrafo 1 Artigo 51 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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