Parágrafo 7 Artigo 27 da Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: XXXXX-67.2017.8.26.0000 São Paulo

Mandado de Segurança Nº XXXXX-67.2017.8.26.0000 Registro: 2017.0000311255 IMPETRANTE: JACIARA SACRAMENTO DOS SANTOS IMPETRADO: M M JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA CIVEL DA CAPITAL MAGISTRADO DE…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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Petição - TRF6 - Ação Sustação/Alteração de Leilão - Procedimento Comum Cível - contra Caixa Econômica Federal - CEF

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Petição - TRF4 - Ação Sustação/Alteração de Leilão - Procedimento Comum - contra Caixa Econômica Federal - CEF

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Petição - TRF6 - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Procedimento Comum Cível - contra Caixa Econômica Federal - CEF

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O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número em 12/06/2023 18:41:23 por Documento assinado por: - Consulte este documento em:…
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