Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 30 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Decreto nº 27397 de 04 de dezembro de 2006

TORNA PÚBLICO O RELATÓRIO FINAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 13500 de 02 de outubro de 2001

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.974 , DE 31 DE MAIO DE 2001 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 27397 de 04 de dezembro de 2006

TORNA PÚBLICO O RELATÓRIO FINAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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