Artigo 18 da Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
(Revogado)
§ 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 1o Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
§ 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 3 º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)
(Revogado)
§ 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 4 º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)
(Revogado)
§ 4o É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
§ 4o O regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 4o Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 5 º A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita. (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)
(Revogado)
§ 5o O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
§ 5o O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 6º São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)
(Revogado)
§ 6o As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 7o O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Revogado)
§ 7o A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 8o São considerados não reembolsáveis: (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III - aos serviços de medição e demarcação topográficos. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 9o O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 12. O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3o deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5o deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 1o Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
§ 1o Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
I V - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O beneficiário titulado nos termos do § 1o não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Intimação do processo N. - 09/05/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0701670-02.2024.8.07.0008 POLO ATIVO CLEYTON SAMPAIO COSTA ADVOGADO(A/S) CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA | 57931/DF DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 09/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Publicação do processo nº 0701670-02.2024.8.07.0008 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJDF

N. 0701670-02.2024.8.07.0008 - INVENTÁRIO - A: CLEYCIANE APARECIDA SAMPAIO COSTA. A: GLEYDSON SAMPAIO COSTA. A: CLEYTON SAMPAIO COSTA. Adv(s).: DF57931 - CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA. R: EVA…

Página 1976 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto a parte autora que o…
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Intimação - Apelação Cível - 0002727-36.2007.4.03.6120 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0002727-36.2007.4.03.6120 POLO ATIVO APARECIDA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S) VERA LUCIA ZACARO MANZANO | 108310/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 07/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2024…

Andamento do Processo n. 5006551-77.2018.4.03.6104 - Apelação Cível - 19/03/2019 do TRF-3

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006551-77.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EDINALDO ALVES DO BOMFIM, JORGE LUIS FERREIRA, JOSE CARLOS CORREA, KLEBE BONFIM, SILVANO…

Intimação - Apelação Cível - 0007145-31.2013.4.03.6112 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0007145-31.2013.4.03.6112 POLO PASSIVO HERMINIA SOARES ADVOGADO(A/S) GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI | 283043/SP DANIEL SEBASTIAO DA SILVA | 57671/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 30/04/2024…

Andamento do Processo n. 0010456-52.2007.4.03.6108 - Apelação Cível - 25/03/2019 do TRF-3

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010456-52.2007.4.03.6108/SP 2007.61.08.010456-0/SP RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA…

Andamento do Processo n. 0009405-64.2011.4.03.6108 - Apelação Cível - 25/03/2019 do TRF-3

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009405-64.2011.4.03.6108/SP 2011.61.08.009405-2/SP RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS APELANTE : BRUNA JULIANA BRASIL DA SILVA MARTINS e outro(a) : HENRIQUE…

Andamento do Processo n. 0007077-13.2015.403.6112 - 25/03/2019 do TRF-3

0007077-13.2015.403.6112 - JUVENTINO JOSE DA COSTA X MARIA APARECIDA CONSTANTINO DA COSTA(PR059827 - MARLENE RAK) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA…

Andamento do Processo n. 0000062-45.2012.4.02.5006 - REINTEGRAÇÃO - 28/03/2019do TRF-2

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 62 -…