Artigo 221 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Página 178 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

COORDENAÇÃO DE DISCRIMINATÓRIAS ADMINISTRATIVAS - INTERPI-PI PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO MATRIZ N.º 00071.005048/2021-11 E PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO FRACIONADO N.º…
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Página 182 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS Presidente da Comissão Especial PROCURADOR DO ESTADO - CHEFE DA PJ/INTERPI Referência: Processo nº 00071.002263/2024-03 SEI nº 012369567 COORDENAÇÃO DE DISCRIMINATÓRIAS…
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Página 213 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

1. INFORMAÇÕES GERAIS O INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – INTERPI , autarquia estadual, com sede na Av. Miguel Rosa, 2862 - Bairro Centro (Norte),…
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Página 198 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

I) os proprietários de imóveis rurais localizados, no todo ou parte, no perímetro da área discriminada; II) os detentores de algum dos títulos listados no art. 221, da Lei Federal n.º 6.015/73,…
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Página 228 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

Referência: Processo nº 00071.002192/2024-31 SEI nº 012355169 COORDENAÇÃO DE DISCRIMINATÓRIAS ADMINISTRATIVAS - INTERPI-PI PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO MATRIZ N.º 00071.005048/2021-11 E…
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Página 222 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 14 de Maio de 2024

PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO FRACIONADO N.º 00071.002192/2024-31 OBJETO: Identificação e arrecadação de terras devolutas localizadas na área denominada "GLEBA 02 SANTO ANTONIO DE LISBOA” -…
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Página 636 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 14 de Maio de 2024

são públicas, cabendo aos interessados buscarem, se assim entenderem necessárias. VI - Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, eis que todos os herdeiros são maiores e capazes. VII -…
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Petição Inicial - TJMA - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material - Apelação Cível - contra Banco do Brasil

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BREJO - MA PROCESSAMENTO COMUM - COM FUNDAMENTOS NO ART. 318 E SEGS. DO CPC . GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, CONFORME…
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Petição Inicial - TJMA - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material - Apelação Cível - contra Banco do Brasil

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número em 08/03/2023 11:16:22 por ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO Documento assinado por: - Consulte este documento em:…
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Contestação - TJPR - Ação Liminar - Embargos de Terceiro Cível - contra Ademicon Administradora de Consorcios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., devidamente qualificada…
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