Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 5 da Lei nº 9.140 de 04 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.140 de 04 de Dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Art. 5º A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1º Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
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