Inciso XI do Parágrafo 1 do Artigo 50 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
XI - suspensão por prazo.

Página 382 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Setembro de 2011

3 Fórum Thomaz de Aquino, 2º andar, sito a Avenida Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio - Recife - PE - CEP XXXXX-230 - Fone: 3419.3622. *01 002. XXXXX-3 Agravo de Instrumento…
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Página 661 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Julho de 2011

Importante ressaltar que apesar do nome "justiça desportiva" os seus órgãos são de natureza administrativa. Cabe à justiça desportiva, assim, aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 50,…
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