Artigo 9 da Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal .
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6º (Vetado.)

Página 26546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 1679636 - MG (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : CLEITON DE OLIVEIRA RECORRENTE : INTEGRANTES DO MOVIMENTO DO TRABALHADOR RURAL NACIONAL RECORRENTE :…
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Página 11145 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Março de 2024

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; §3º ressalta que "são considerados nulos e de nenhum efeito…
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Página 3370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2023

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Página 3372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2023

pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido expropriatório…
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Página 4341 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Novembro de 2023

casos em que o imóvel possui graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. No caso concreto, observou o magistrado em sua fundamentação que "observa-se, sem grandes digressões, que o…
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Página 2159 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2023

prioritarias; a especificacao dos orgaos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execucao e a administracao da reforma agraria; a determinacao dos objetivos que deverao condicionar…
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Página 4562 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2023

do laudo da avaliação pericial até a data do efetivo pagamento. 8. Quanto ao erro material apontado nos embargos, verifico que o referido equívoco se verifica apenas na parte dispositiva do voto…
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Página 5412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Setembro de 2023

18. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INCRA: 1% sobreo valor da condenação, que corresponde à diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado, ambos corrigidos monetariamente. Valor…
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Página 1703 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Julho de 2023

títulos. 5. A teor do entendimento cristalizado no verbete 618 da Súmula predominante no Excelso Pretório, os juros compensatórios são fixados no patamar de 12% ao ano e incidem a partir da imissão…
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Página 5166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Maio de 2023

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