Artigo 75 da Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11.

Página 2 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Janeiro de 1998

2 SEÇÃO 2 DIÁRIO o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Q inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2" e 3" do art. 11 da Lei n 9.478, de 6…
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Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998.

Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras…
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