Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

LSN - Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Daniele Augusto, Advogado
há 3 anos

STF: Ex-vereador de Taquara (RS) responderá a ação penal por declarações sobre golpe militar

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Criminal (RC 1476) para receber denúncia oferecida contra Guido Mário Prass Filho, ex-vereador do Município…
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Wagner Brasil, Advogado
há 3 anos

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