Artigo 151 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 151. Se o crime declarado no artigo antecedente fôr commettido por carcereiro, guarda, ou outro empregado de cadêa, casa de reclusão, ou de outro estabelecimento semelhante, com mulher, que esteja presa, ou depositada debaixo de sua custodia, ou vigilancia; ou com mulher, filha, ou irmã de pessoa, que esteja nessas circumstancias.
Penas - de perda do emprego, e prisão por quatro a dezaseis mezes, além das outras, em que tiver incorrido.
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