Inciso XI do Artigo 4 Lc nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Lc nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).