Alínea "a" do Inciso II do Artigo 23 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;