Artigo 5 da Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

LSN - Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar ;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Página 5 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 22 de Junho de 2015

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 92/2015 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº XXXXX-92.2015.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COELHO DE ANDRADE REQUERIDO: PARTIDO DOS…
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Página 1164 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Setembro de 2013

REU  :  FRANCISCO MANOEL SOARES  ADVOGADO  :  MG00110292 - ALBA CECILIA DE FARIA  O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) ABSOLVER o réu…
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