Artigo 13 da Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999
Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria e, sem prejuízo de sua vigência, divulgadas na edição subseqüente do Boletim de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da matéria recomendar.
§ 2º O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Conselho, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.