Parágrafo 1 Artigo 31 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
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