Inciso V do Artigo 43 da Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

Página 99 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Setembro de 2021

garantidora seja empresa estrangeira]. As notificações entregues pessoalmente serão consideradas entregues no momento da entrega, e as entregues pelo correio, no momento da assinatura do documento…
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Capítulo V. Da Exploração e da Produção - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Anp: Lei Nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997

SEÇÃO I Das Normas Gerais Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte…
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