Inciso II do Artigo 31 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
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