Artigo 9 da Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.