Artigo 6 da Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO

Lei nº 12.326, de 15 de setembro de 2010.

Inscreve o nome de Getúlio Dornelles Vargas no Livro dos Heróis da Pátria.
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Medida Provisória no 1.216, de 13 de dezembro de 1995.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,…
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Medida Provisória no 1.469-24, de 6 de novembro de 1997.

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.472-28, de 29 de agosto de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.337, de 12 de Março de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.472, de 5 de junho de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.379, de 11 de abril de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.472-26, de 4 de julho de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.472-27, de 1 de agosto de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
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