Parágrafo 1 Artigo 17 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Parágrafo único. Findo o prazo de locação do imóvel a que se refere êste artigo, ou em caso de sua locação por tempo indeterminado, o locatário notificado para sua entrega, por não convir ao locador continuar a locação, terá o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr urbano.
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
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