Inciso VII do Artigo 11 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)