Artigo 3 da Lei nº 6.014 de 27 de Dezembro de 1973
Lei nº 6.014 de 27 de Dezembro de 1973
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
(Revogado)
Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
(Revogado)
Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.
(Revogado)