Artigo 13 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 13. É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Anexo I – Legislação - Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária

A) Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 1 Capítulo VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições Gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade…
0
0

Anexo I - Legislação - Responsabilidade civil na incorporação imobiliária - Ed. 2014

A nexo I – l egislação a) C ódigo C ivi l B rasi l eiro – L ei 1 0.406, de 1 0 de j aneiro de 20 0 2 1 Capítulo VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições Gerais Art. 1.331. Pode haver, em…
0
0

2.1 Da responsabilidade pré-contratual - 2. Da Culpa – Responsabilidade Subjetiva do Incorporado - Responsabilidade civil na incorporação imobiliária - Ed. 2014

2.1 Da responsabiLidade pré - contratuaL Como regra geral, as negociações preliminares entre incorporador e adquirente não obrigam as partes, como assinala Caio Mário da Silva Pereira. 1 Na estrutura…
0
0