Inciso I do Artigo 45 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: (Vide Lei nº 13.487, de 2017) (Vigência)
I - difundir os programas partidários;