Artigo 42 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

Página 74 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 13 de Maio de 2024

Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, impõe-se registrar que a prestação de contas anuais é obrigatória e se aplica a todos partidos políticos que tiveram vigência no período do exercício…
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Página 134 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 13 de Maio de 2024

A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas. Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como…
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Página 64 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

Após consulta ao Portal SPCA, módulo "Extrato Bancário", foram juntados os extratos bancários eletrônicos, certificando-se que, não houve movimentação bancária para o período em análise, referente a…
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Página 66 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

atendimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995, e § 4º, art. 28, da Resolução TSE nº 23.604/2019. A declaração de ausência, devidamente elaborada no SPCA - Sistema de Prestação de…
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Página 67 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

Por sua vez, quanto à veracidade do que foi declarado, ausência de movimentação de recursos financeiros, referente ao exercício financeiro de 2022, nada constou nestes autos que pudesse indicar que a…
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Página 69 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

Com isso, deve-se tão somente proceder à verificação acerca do adequado procedimento e da veracidade do que foi declarado. No que diz respeito ao procedimento, esse foi devidamente observado, com…
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Página 71 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como Prestadas e Aprovadas (Id. nº 122224807 ). Em breve bosquejo, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. A…
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Página 73 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 13 de Maio de 2024

Após consulta ao Portal SPCA, módulo "Extrato Bancário", foram juntados os extratos bancários eletrônicos, certificando-se que, não houve movimentação bancária para o período em análise, referente a…
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Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 13 de Maio de 2024

Diante do exposto, com fundamento no art. 45, III, da Resolução TSE n. 23.604/2019, julgo DESAPROVADAS as contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros no ano de 2021 apresentado…
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Página 35 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 13 de Maio de 2024

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 - SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FONTE DE…
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