Inciso IV do Artigo 1 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 1º Sem prejuízo das disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida, com o conseqüente reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, observadas as seguintes normas:
IV - O reajustamento das prestações não poderá entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do término do mês da correção.