Inciso II do Artigo 9 da Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: (Vide ADI 1627)
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;