Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Art 8º A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Govêrno, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A falta de despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.