Artigo 5 da Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Art 5º Para os fins da letra d do artigo 1º, consideram-se investimentos de especial interêsse para a economia nacional os que se destinarem:
a) à execução de planos, aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou áreas menos desenvolvidas;
b) à instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidade pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.