Artigo 5 da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971

Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Art 5º O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:
a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60%(sessenta por cento) para os comerciais e outros
Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:
"i) os consumidores industriais".
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