Inciso II do Artigo 22 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal .
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
II - perda dos direitos políticos;
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