Artigo 29 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6o do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A preferência de que trata o § 1o deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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