Parágrafo 4 Artigo 10 da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Altera dispositivos das Leis no 3.890 -A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
§ 4o Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
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