Artigo 10 da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1o Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 4o Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
(Revogado)
§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

Página 2479 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Fevereiro de 2023

SENTENÇA Processo n. XXXXX-36.2018.8.05.0153. AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA . RÉU: ANTONIO SANTANA DE JESUS, JOANA BATISTA PIRES DE JESUS 1-…
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Página 5863 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2022

seguintes dispositivos de lei federal: a) 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por omissão em sanar os vícios apontados em embargos de declaração; b) art. 10, § 3°, da Lei 9.648/1998, por entender…
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Página 5864 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2022

base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Não obstante a existência de fundamento constitucional, a parte agravante não interpôs o competente Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula…
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Página 139 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Junho de 2022

95. No caso da atividade de transmissão, independentemente do tipo de contrato de concessão assinado, as adições por expansão e reforço geram fluxo de caixa adicional e, portanto, esse novo fluxo de…
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Página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2021

subscrevê-los. Na presente insurgência, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação…
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Página 24 da Interior 1º Grau do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 28 de Julho de 2021

006/1.12.0002780-1 (CNJ XXXXX-23.2012.8.21.0006) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASS.CENTRO LESTE - SICREDI (PP. GUILHERME POESTER NUNES XXXXX/RS) XGEISA MARIA DE SOUZA MORALES…
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Página 37 da Caderno de Editais Judiciais - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Outubro de 2020

Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de julho de 2020. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI…
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Página 38 da Caderno de Editais Judiciais - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Outubro de 2020

Em rigor, na falta da impugnação da omissão através do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, permanece hígido o bloco de legalidade sobre o qual se assentou a decisão recorrida, não sendo viável a…
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Página 49 da Caderno de Editais Judiciais - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Outubro de 2020

APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.003289-4/DF : ABRAGET ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERADORAS TERMELETRICAS APELANTE ADVOGADO : DF0001503A - CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTROS(AS) APELADO : AGENCIA…
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Página 51 da Caderno de Editais Judiciais - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Outubro de 2020

Na petição recursal, a recorrente sustentou contrariedade aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) artigo 5º, LV, por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, em razão de…
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